Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Competência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto