Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Apoio judiciário
1 - Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.
2 - Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
3 - Os bens legados respondem pela proporção de honorários e despesas notariais que cabe a cada parte devendo, nos casos referidos no n.º 2, ser ressarcidos em primeiro lugar os montantes devidos em despesas e seguidamente os honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere.
4 - Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que intervierem em processo de inventário é aplicável o regime referido no número anterior, com exceção da parte final.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto