Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos pelo processo de inventário
1 - Sem prejuízo pelo disposto no artigo 67.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é do requerente do inventário.
2 - O requerente tem, após proceder ao pagamento dos honorários, direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto