Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 1082.º
Regime do julgamento arbitral necessário
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho