Legislação
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 1082.º
Regime do julgamento arbitral necessário
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho