Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 1016.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de atos praticados pelo representante do incapaz
1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho