Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 982.º
Discussão e julgamento
1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho