Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 948.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;
b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;
c) Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos do processo comum declarativo;
d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho