Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 903.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
1 - Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, são relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da ação.
2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 892.º; autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas diretamente interessadas e seguem-se os termos do processo comum declarativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho