Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 900.º
Providências provisórias
1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.
2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho