Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 899.º
Termos posteriores ao interrogatório e exame
1 - Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2 - Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo comum, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicam-se as disposições relativas ao primeiro exame.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho