Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 604.º
Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final
1 - Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final.
2 - O juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.
3 - Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se a eles houver lugar:
a) Prestação dos depoimentos de parte;
b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;
d) Inquirição das testemunhas;
e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
4 - Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes das alegações orais, e o juiz e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.
5 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos advogados, uma hora e as réplicas trinta minutos; o juiz pode, porém, permitir que continue no uso da palavra o advogado que, esgotado o máximo do tempo legalmente previsto, fundadamente o requerer com base na complexidade da causa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, os períodos de tempo previstos para as alegações e as réplicas são reduzidos para metade.
6 - O advogado pode ser interrompido pelo juiz ou pelo advogado da parte contrária, mas, neste caso, só com o seu consentimento e o do juiz, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou retificação de qualquer afirmação.
7 - O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante os mesmos ou depois de findos, ouvir o técnico designado.
8 - O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3; pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho