Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 359.º (art.º 379.º CPC 1961)
Dedução da liquidação
1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
2 - Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão eletrónica de dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho