Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 252.º (art.º 258.º CPC 1961)
Notificações ao Ministério Público
Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho