Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 216.º (art.º 226.º CPC 1961)
Como se faz a distribuição
1 - A distribuição é integralmente efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no artigo 204.º.
2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho