Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 209.º (art.º 219.º CPC 1961)
Publicação
1 - Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho