Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 169.º (art.º 173.º CPC 1961)
Registo da entrega dos autos
1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2 - Quando o processo for restituído, é dada a respetiva baixa ao lado da nota de entrega.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho