Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 167.º (art.º 171.º CPC 1961)
Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial
1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.
2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho