Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 166.º (art.º 170.º CPC 1961)
Falta de restituição do processo dentro do prazo
1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.
2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 140.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.
3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promove contra ele procedimento pelo crime de desobediência e faz apreender o processo.
4 - Do mesmo facto é dado conhecimento à respetiva associação pública profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho