Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 165.º (art.º 169.º CPC 1961)
Confiança do processo
1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.
2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.
4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 168.º.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho