Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 161.º (art.º 165.º CPC 1961)
Rubrica das folhas do processo
1 - O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricam também as folhas relativas aos atos em que intervenham, excetuadas aquelas em que assinarem.
2 - As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho