Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 158.º (art.º 162.º CPC 1961)
Âmbito territorial para a prática de atos de secretaria
1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais podem praticar diretamente os atos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respetivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos atos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho