Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 131.º (art.º 138.º CPC 1961)
Forma dos atos
1 - Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.
2 - Os atos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a atos da secretaria.
3 - Os atos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.
4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, exceto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho