Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 87.º (art.º 92.º CPC 1961)
Execução por custas, multas e indemnizações
1 - Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos, é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação.
2 - A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho