Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 21.º (art.º 15.º CPC 1961)
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, correndo novamente o prazo para a contestação.
2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso.
3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho