Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º (art.º 13.º CPC 1961)
Capacidade judiciária dos inabilitados
1 - Os inabilitados podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.
2 - A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece em caso de divergência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho