Legislação
LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 60.º
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril