Legislação   LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 35.º
Inscrição no registo de prestadores
Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril