Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 21.º
Fundo de compensação
1 - O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:
a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os prestadores de serviço universal designados;
b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou coletiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal;
c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo;
d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º
2 - Devem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
3 - O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
4 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado pela portaria a que faz referência o n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril