Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 14.º
Regime de preços
1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios:
a) Acessibilidade a todos os utilizadores;
b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;
c) Transparência e não discriminação.
2 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem ainda:
a) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal;
b) Ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário;
c) Ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.
3 - O ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
4 - Os prestadores do serviço universal devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
5 - Até ao final do prazo referido no número anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos no presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço universal, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias.
6 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à revisão dos preços pelos prestadores de serviço universal, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.
7 - Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os prestadores do serviço universal podem praticar os preços que tenham sido notificados.
8 - No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o ICP-ANACOM pode:
a) Determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50 g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais;
b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores;
c) Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente;
d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos nos n.os 1 e 2 tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril