Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;
b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não preencha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de SCIE;
j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANEPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) A falta do registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;
ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;
jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo ii do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC das alterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta portaria;
qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número anterior são puníveis com coima de 370 (euro) até 3700 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 44 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de 275 (euro) até 2750 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 27 500 (euro), no caso de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de 180 (euro) até 1800 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 11 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
7 - A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória a que os arguidos pertençam.
8 - Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro