Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Classificação dos locais de risco

1 - Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
a) Local de risco A - local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
i) O efetivo não exceda 100 pessoas;
ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;
iii) Mais de 90 /prct. dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
b) Local de risco B - local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
i) Mais de 90 /prct. dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
c) Local de risco C - local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
d) Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
e) Local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
f) Local de risco F - local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
2 - Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
3 - Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
i) Sejam destinadas a carpintaria;
ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3;
h) Reprografias com área superior a 50 m2;
i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
l) Centrais de incineração;
m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;
o) [Revogada].
4 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;
c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;
e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
5 - Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas;
c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;
d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.
6 - Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica;
d) Centrais de comunicações das redes públicas;
e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante;
f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;
g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro