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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Classificação dos locais de risco
1 - Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com excepção dos espaços interiores de cada fogo, e das vias horizontais e verticais de evacuação, são classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
a) Local de risco A - local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
i) O efectivo não exceda 100 pessoas;
ii) O efectivo de público não exceda 50 pessoas;
iii) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
iv) As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
b) Local de risco B - local acessível ao público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
i) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
ii) As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
c) Local de risco C - local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio;
d) Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
e) Local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
f) Local de risco F - local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
2 - Quando o efectivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
3 - Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
i) Sejam destinadas a carpintaria;
ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confecção de alimentos ou sua conservação, com potência total útil superior a 20 kW, com excepção das incluídas no interior das habitações;
d) Locais de confecção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
e) Lavandarias e rouparias com área superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
h) Reprografias com área superior a 50 m2;
i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
j) Locais afectos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis;
l) Locais de pintura e aplicação de vernizes;
m) Centrais de incineração;
n) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com excepção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) Outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.
4 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afectos à utilização-tipo v ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulações horizontais exclusivas;
c) Salas de estar, de refeições e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afectos à utilização-tipo v;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras actividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, em locais afectos à utilização-tipo iv;
e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
5 - Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afectos à utilização-tipo iv não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
b) Quartos e suítes em espaços afectos à utilização-tipo vii ou grupos desses espaços e respectivas circulações horizontais exclusivas;
c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afectos a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação;
d) Camaratas ou grupos de camaratas e respectivas circulações horizontais exclusivas.
6 - Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia eléctrica;
d) Centrais de comunicações das redes públicas;
e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante;
f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro