Legislação   DECRETO-LEI N.º 266/2012, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Receitas
1 - O IAPMEI, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAPMEI, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de bens e serviços;
b) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
c) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
d) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
e) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
f) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respetivos juros e comissões;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de Dezembro