Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Publicidade das deliberações
1 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;
d) A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua publicação.
2 - Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
3 - Após aprovação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho