Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, excepto as alíneas c), d), e), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º, que competem às câmaras municipais.
4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais e ao presidente da câmara municipal, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.º, bem como as respectivas sanções acessórias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho