Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Remoção de materiais queimados
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho