Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Sistemas de detecção
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante da Guarda Nacional Republicana, ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e homologados pelo membro do governo responsável pela área da Protecção Civil.
2 - A cobertura de detecção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de detecção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas.
3 - A coordenação da RNPV é da competência da Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.
4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção.
6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte.
7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.
8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro