Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional ou supramunicipal, municipal e intermunicipal e um nível local.
2 - O planeamento nacional, através do plano nacional de defesa da floresta contra incêndios, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objectivos e acções prioritárias.
3 - O planeamento regional tem um enquadramento táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das acções e dos objectivos definidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios à escala regional ou supramunicipal.
4 - O planeamento municipal e o planeamento local têm um carácter executivo e de programação operacional e deverão cumprir as orientações e prioridades regionais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho