Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão
1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e acção que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e acções de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de protecção civil, responsáveis pela coordenação distrital das acções de prevenção operacional e combate a incêndios florestais.
3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do governador civil do distrito e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro