Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2013, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Decisão sobre o pedido de regularização
1 - No prazo de 20 dias, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes, contados a partir da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho ou da data do pedido de regularização caso este grupo de trabalho não tenha sido criado nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 60.º
2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou atualiza a licença ou o título da atividade pecuária, onde descreve todas as condições de exploração estabelecidas na decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.
3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, de até 6 meses, para este cumprir a condição, indicando -lhe os elementos instrutórios que deve juntar.
4 - Após a entrega das peças necessárias à instrução final do processo de regularização, com as peças requeridas na decisão referida no número anterior, a entidade coordenadora deve emitir e remeter ao titular uma decisão de instrução favorável e determinar um prazo de até 18 meses para que este proceda à execução das medidas corretivas propostas para a regularização da atividade.
5 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, o titular da atividade pecuária deve solicitar a realização da vistoria final, quando no âmbito do regime de autorização prévia, ou proceder à declaração de ter promovido as adaptações propostas, no caso das atividades enquadradas na classe 2.
6 - Nas explorações existentes abrangidas pelo regime excecional de regularização previsto no presente artigo, os alojamentos não devem ser considerados como novos ou reconstruídos, para efeito da verificação das condições de bem-estar animal existentes.
7 - A proposta de decisão favorável pode ser condicionada à apresentação de deliberação da câmara municipal competente, comprovativa de se encontrar em curso ou ter sido iniciado procedimento conducente à elaboração, alteração, revisão, retificação ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo da exploração pecuária, pelo prazo máximo de 36 meses, caso em que a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos representantes da câmara municipal e da CCDR territorialmente competente.
8 - Se for emitida uma decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo, que não pode ser inferior a 18 meses nem superior a 36 meses, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de deslocalizar a atividade pecuária, o titular deve implementar, no prazo a fixar pela decisão, as condições ou adaptações determinadas, de forma a minimizar o impacte da atividade pecuária no ambiente, nos animais e na saúde pública, bem como promover o encerramento da atividade pecuária até ao limite do tempo determinado e nas condições referidas, devendo a entidade coordenadora assegurar esse controlo.
9 - Se for emitida uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da exploração pecuária em causa, a entidade coordenadora, mediante decisão fundamentada no parecer do grupo de trabalho, determina o encerramento da atividade num prazo a fixar, mas que não deve exceder um máximo de 18 meses, bem como estabelece as condições que devem ser asseguradas pelo titular até ao encerramento definitivo da atividade pecuária, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
10 - Se for verificado o não cumprimento das condições referidas nos números anteriores, a entidade coordenadora determina o encerramento da atividade pecuária, nos termos das medidas cautelares previstas no artigo 44.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho