Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2013, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Entidade coordenadora
1 - A entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP é a DRAP em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária, sendo a instrução dos processos de autorização do exercício das atividades pecuárias da sua responsabilidade.
2 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
a) Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da atividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação atualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspetos relacionados com o exercício da atividade pecuária;
b) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
c) Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respetiva pertinência e tempestividade, bem como precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;
d) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
e) Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário, bem como disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
f) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
g) Promover e conduzir a realização das vistorias, nos casos legalmente previstos;
h) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei.
3 - O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do procedimento responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as atividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as atividades com a mesma localização ser organizadas num único processo.
4 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e deve ser notificado por via eletrónica ao interessado, com toda a informação relevante.
5 - A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias, as orientações e normas técnicas emanadas pela entidade responsável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho