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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Direção Nacional de Planeamento de Emergência
1 - À Direção Nacional de Planeamento de Emergência, abreviadamente designada por DNPE, compete:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar as atividades de planeamento civil de emergência;
b) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
e) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento civil de emergência;
f) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
g) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.
2 - Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
d) Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
e) Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
g) Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
h) Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança.
3 - Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
d) Garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio