Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Entidades competentes
A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio