Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Diretor de segurança
1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
3 - Ao diretor de segurança compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos gerentes das entidades de segurança privada.
4 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de entidades previstas na presente lei.
5 - As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio