Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada
1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio