Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 42.º
Estatuto remuneratório
1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam devidos pelo exercício do cargo, estabelecidos por decreto regulamentar e atualizados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
2 - Mediante autorização expressa no despacho de designação, os chanceleres que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base da sua categoria de origem.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é adotado como referência o vencimento ou retribuição base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril