Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 28.º
Duração e organização do tempo de trabalho
1 - A duração diária da prestação de trabalho e a organização do horário da sua prestação são concretamente fixadas e estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto consular, de acordo com as necessidades da representação externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser assegurado a estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto, não podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um descanso noturno, no mínimo, de oito horas consecutivas.
2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não pode ser interrompido, salvo por motivos graves de natureza não regular e de força maior, os quais devem ser registados por escrito e entregues ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas condições.
4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, devendo estes, sendo possível, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
5 - Nas residências oficiais do Estado são observados os dias feriados a definir pelo chefe de missão diplomática no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
6 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências oficiais do Estado é objeto de controlo de assiduidade e de cumprimento de horário, nos termos consagrados no RCTFP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril