Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:
a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular, lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;
b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores, arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas residências oficiais;
c) Serviço de motorista: condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular, de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e das mercadorias, tratamento, limpeza, manutenção e revisão periódica das viaturas, participação superior de quaisquer avarias, acidentes ou qualquer situação do quotidiano que possa vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao SPE, transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas oficiais, cargas e descargas de bagagens ou outros bens cujo transporte lhe seja determinado e apoio externo ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio administrativo indispensáveis ao funcionamento da missão diplomática ou do posto consular;
d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas, nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril