Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 24.º
Remunerações e posicionamento remuneratório
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, fixadas por país, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios, cujos valores são objeto de atualização nos termos do artigo 12.º.
2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril