Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 14.º
Abonos
1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE, que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a fixar, por país, em decreto regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril